Art. 63. São atribuições das Delegacias de Homicídios e de Proteção à Pessoa, diretamente subordinadas à Diretoria da DHPP, apurar, com exclusividade, os crimes contra a vida e os demais crimes com resultado morte, desde que dolosos e consumados, de autoria conhecida ou desconhecida, bem como proceder com as buscas às pessoas desaparecidas em suas respectivas circunscrições, descritas no art. 62 deste Decreto, e respeitando as atribuições conferidas por Portaria da Delegacia Geral ou ato normativo do Diretor.
§ 1º No caso de
desaparecimento de pessoas ocorridos fora da área de circunscrição das unidades
subordinadas à Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa, o NIPD coordenará o
fluxo de informações e ficará responsável por promover o contato entre as
unidades policiais do país no sentido de difundir os pedidos de localização e
busca de pessoas desaparecidas.
§ 2º No caso de
concurso formal de crimes em que haja homicídio e tentativa de homicídio, todo
o procedimento concernente a tais delitos deverá ser feito pelas Delegacias de
Homicídios e de Proteção à Pessoa.
§ 3º Nos casos em
que os crimes de tentativa de homicídio evoluam para homicídio consumado, os
referidos procedimentos investigativos deverão ser remetidos para Delegacia de
Homicídios e de Proteção à Pessoa.
Art. 64. A
Delegacia de Plantão de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DPH) será
constituída por 4 (quatro) equipes, cada uma composta por Delegado, Escrivão e
Agente de Polícia Civil e abrangerá todas as delegacias subordinadas à DPGRAN.
Parágrafo único. A
Diretoria de DHPP fica responsável pela indicação à autoridade competente dos
policiais que irão compor as citadas equipes, bem como pela elaboração das
respectivas escalas de plantão.
FONTE – DERETO Nº
31.169, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
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